O banco de horas surgiu como opção para que a empresa não precise pagar hora extra para o funcionário, ao mesmo tempo em que permite ao trabalhador ter mais flexibilidade na sua jornada de trabalho.
No banco de horas, o pagamento das horas extras feitas pelo trabalhador é substituído por dias de folga ou de redução da jornada do empregado de forma proporcional ao tempo adicional que foi trabalhado.
O banco de horas poderá ser formalizado por acordo individual ou por meio de negociação coletiva.
O BANCO DE HORAS PODE SER POSITIVO OU NEGATIVO
Banco de horas positivo: Na medida em que os funcionários fazem horas extras, elas vão acumulando de forma positiva no banco e, ao passo em que essas horas são compensadas (por meio de folgas ou de redução da jornada), são descontadas do saldo (banco de horas) do colaborador.
Banco de horas negativo: Se o funcionário não possui um saldo de horas (banco de horas positivo) e sai antes do término de seu expediente, essas horas acumulam-se de forma negativa e o colaborador deverá trabalhar a mais para compensá-las.
QUAL O PRAZO PARA A EMPRESA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS?
- Compensação de jornada:
– Poderá ser formalizado por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NÃO (tácito);
– Compensação deverá ser feita NO MESMO MÊS.
- Banco de horas semestral:
– Deve ser formalizado por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO;
– Compensação deverá ocorrer EM ATÉ 6 MESES.
- Banco de horas anual:
– Deve ser formalizado por NEGOCIAÇÃO COLETIVA (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho);
No regime de banco de horas devem ser observados os seguintes cuidados:
- A jornada diária não poderá ultrapassar 10h;
- Limite máximo de 2 horas extras por dia;
- Aprendizes não podem aderir ao Banco de Horas.
Base jurídica: Art. 59, caput, §§ 2º, 5º e 6º da CLT; Art. 61, §3º da CLT e Art. 432, caput, da CLT.