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Você sabe o que é rescisão indireta?

Da mesma forma que a empresa pode demitir o trabalhador por justa causa, o trabalhador também poderá demitir o seu empregador por justa causa quando ele cometer falta grave. A este tipo de demissão dá-se o nome de rescisão indireta.

Hipóteses de rescisão indireta

O empregado poderá considerar rescindido o contrato por justa causa e pleitear a devida indenização quando:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Como pedir a rescisão indireta?

Nos casos previstos em lei (expostos anteriormente), o trabalhador poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da rescisão indireta em face do empregador.

Direitos devidos na rescisão indireta

Caso o juiz considere como válida a rescisão indireta o trabalhador terá direito as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa (quando a empresa manda o trabalhador embora). São elas:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas + ⅓;
  • Férias integrais e/ou proporcionais + ⅓;
  • 13º salário proporcional;
  • Saque do FGTS e multa rescisória de 40%.

Base jurídica: Art. 483 da CLT.

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