Da mesma forma que a empresa pode demitir o trabalhador por justa causa, o trabalhador também poderá demitir o seu empregador por justa causa quando ele cometer falta grave. A este tipo de demissão dá-se o nome de rescisão indireta.
Hipóteses de rescisão indireta
O empregado poderá considerar rescindido o contrato por justa causa e pleitear a devida indenização quando:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
- Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Como pedir a rescisão indireta?
Nos casos previstos em lei (expostos anteriormente), o trabalhador poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da rescisão indireta em face do empregador.
Direitos devidos na rescisão indireta
Caso o juiz considere como válida a rescisão indireta o trabalhador terá direito as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa (quando a empresa manda o trabalhador embora). São elas:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas + ⅓;
- Férias integrais e/ou proporcionais + ⅓;
- 13º salário proporcional;
- Saque do FGTS e multa rescisória de 40%.
Base jurídica: Art. 483 da CLT.