Revista Pessoal: Pode
A legislação trabalhista permite que a empresa realize a revista pessoal do trabalhador, desde que seja respeitosa, pois ela tem o direito de fiscalizar os seus funcionários.
Neste tipo de revista (pessoal) são permitidas a empresa verificar bolsas, mochilas, armário e pertences do funcionário.
Qual o objetivo da revista pessoal?
A revista pessoal de funcionários é comum para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.
Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para proteger o patrimônio.
Algumas cautelas são necessárias para tornar a revista pessoal legítima, tais como:
- As revistas devem ocorrer em ambiente separado, sem a presença de outras pessoas ou de clientes da empresa;
- O ideal é que a revista seja feita por um funcionário do mesmo sexo. Reforça-se que, mesmo neste caso, não é permitido o contato físico;
- O ideal é que a revista dos objetos seja realizada pelo próprio empregado, restando a empresa apenas visualizar;
- A revista não pode ser discriminatória (revistando apenas funcionários de um setor, deixando os outros de fora);
- Não pode haver exageros na revista, pois a empresa não podendo faltar com respeito para com o funcionário.
Revista Íntima: Não Pode
O que a legislação trabalhista proíbe é a revista íntima, pois é vedado a revista mantendo o contato físico com o trabalhador, ou seja, revistando os bolsos e revistando o corpo (exposição total ou parcial da nudez do trabalhador, com apalpação, toques e abertura de roupas).
Importante ressaltar que, a revista íntima de mulheres no trabalho é expressamente proibida pela legislação trabalhista.
Por fim, a empresa deve ter sempre em mente que expor o trabalhador a constrangimento e a situações vexatórias configura assédio moral, passível de indenização.
Base jurídica: Art. 373-A, VI, CLT e Lei 13.271/16.