O art. 7º, XV, da Constituição Federal, determina que todo trabalhador tem direito a 1 dia de folga por semana, chamado de Descanso Semanal Remunerado (DSR), geralmente usufruído aos domingos, para o descanso e a boa recomposição do empregado.
Porém, o que muitos não sabem, é que existem 2 condições cumulativas para a concessão desta folga remunerada por determinação do art. 6º, caput, da Lei 605/1949. São elas:
1º) Assiduidade: Significa que o empregado deve trabalhar durante toda a semana. Ou seja, se o trabalhador faltar injustificadamente 1 dia na semana a empresa poderá descontar o DSR, além da falta; e
2º) Pontualidade: Cumprir integralmente com o seu horário de trabalho, incluindo horários de entrada, saída e intervalos. A CLT prevê tolerância de 5 minutos, limitados a 10 minutos diários para atraso. Ou seja, se o empregado registrar o ponto com 11 minutos de atraso a empresa poderá descontar o DSR, além da falta.
É importante pontuar que, caso seja realizado o desconto no DSR por descumprimento dos requisitos expostos anteriormente, o empregado terá o direito ao descanso durante 24 horas consecutivas, pois essa folta (1x na semana) é obrigatória, de acordo com o art. 67 da CLT.
E SE O DSR FOR DESRESPEITADO?
O empregador que, no dia do descanso semanal do empregado, solicitar os seus serviços, deverá pagar em dobro o dia de trabalho, ou seja, duas vezes o valor de um dia normal de trabalho mais a remuneração relativa ao DSR. É isso que dispõe a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Demais embasamentos legais: Decreto 27048/1949 e OJ 410 SDI I TST.