A legislação trabalhista (CLT) não prevê um prazo para o fornecimento do contracheque (holerite).
O art. 459, parágrafo único, da CLT, determina que o salário deverá ser pago até ao 5° dia útil do mês subsequente.
Consequentemente, os tribunais tem entendido que o contracheque deve ser entregue no mesmo prazo de pagamento do salário, qual seja, até o 5º dia útil do mês.