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Trabalhador afastado por auxílio-doença tem direito aos depósitos do FGTS?

R: Depende.

A Lei que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece expressamente no artigo 15, § 5º, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS pelo empregador no caso de afastamento por acidente do trabalho.

Somente haverá obrigatoriedade do depósito do FGTS nos casos em que o afastamento do trabalho estiver relacionado a acidente do trabalho/trajeto ou doença ocupacional.

Nos casos de afastamento por circunstâncias alheias ao trabalho, por exemplo doença comum ou acidente de qualquer natureza, o empregador ficará dispensado de recolher o FGTS.

Auxílio-doença acidentário

Se o trabalhador estiver afastado por ocasião de recebimento de auxílio-doença acidentário ou doença ocupacional (acidente/doença relacionado ao trabalho) a empresa será obrigada a continuar realizando os depósitos do FGTS.

Auxílio-doença comum

Não há lei prevendo o recolhimento do FGTS em caso de afastamento por auxílio-doença “comum” (acidente não relacionado ao trabalho).

Consequentemente, a empresa não estará obrigada a continuar realizando os depósitos do FGTS durante o período de afastamento.

Base legal: Art. 15, §5º, da Lei 8.096/90.

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